"Chega-se a ser grande por aquilo que se lê e não por aquilo que se escreve." Autor: José Luís Borges
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17 abril, 2024
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Livro escolar único como retrato ideológico do Estado Novo
Os documentos históricos de época funcionam como testemunhas autênticas do passado, preservando a memória e proporcionando uma ligação direta com as experiências vividas por gerações anteriores. Foi nesta perspetiva que a Biblioteca Escolar Ferreira de Castro, a propósito das celebrações dos 50 anos da Revolução de 25 de abril de 1974, dinamizou sessões para as turmas de 9º ano, onde apresenta o que foi o pendor ideológico do Estado Novo, através dos livros escolares da época.
Durante o Estado Novo em Portugal (1933-1974), um dos elementos chave da política educacional foi o Livro Escolar Único. Essa iniciativa era parte do esforço do regime liderado por António de Oliveira Salazar para consolidar o controlo ideológico e promover uma visão única da história e valores nacionais. O Livro Escolar Único buscava uniformizar o currículo e limitar a diversidade de perspetivas presentes nos materiais didáticos.
Esta sessão, dinamizada pela professora bibliotecária, foi com alunos do 9ºB3 que puderam conhecer o interior textual e gráfico de manuais escolares do Estado Novo, pertencentes à colação da professora bibliotecária. Sob a trilogia ideológica Salazarista Deus, Pátria, Família, foram dados a conhecer textos e ilustrações de livros escolares que transmitiam esses valores.
Os livros escolares eram cuidadosamente selecionados para
refletir a ideologia do Estado Novo, glorificando a história de Portugal,
enfatizando o papel do império e promovendo valores conservadores. A intenção
era moldar a mente das gerações mais jovens de acordo com os princípios do
regime autoritário, controlando assim a narrativa educacional e reforçando a
lealdade ao Estado.
«Em todas as escolas públicas do ensino primário infantil elementar existirá, por detrás e acima da cadeira do professor, um crucifixo, como símbolo de educação cristã determinada pela Constituição.» - Lei n.º 1 941, Base XIII.